Medida Provisória Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022: O que muda para os empregadores?

Em 18 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº. 1.107 instituindo o programa de simplificação do Microcrédito – Sim Digital – estimulando o empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios, bem como promoveu alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme prevê o art. 1º da MP.
 
Resumo do texto informativo:

 Quais alterações foram feitas no que tange ao FGTS?
 Houve inclusão de alguma sanção?

A MP além de instituir o SIM Digital, fez algumas alterações na CLT, tais como da data de pagamento de remuneração e recolhimentos previstos na Lei Complementar 150, art. 34 e seus incisos.

Desta forma, fica o empregador doméstico obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 ( 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico) e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 (8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% para pagamento da indenização compensatória da perda do emprego; e imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente) até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

A MP ainda prevês que os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150 (I – 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; II – 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente), não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Já os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 1990.

Para além das referidas alterações, houve inclusão de mais dois artigos (29-A e 29-B) na CLT que preveem multas pelo descumprimento no previsto no art. 29 da Consolidação (anotação de vínculo empregatício na CTPS):

“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita.”

“Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.” (NR)

Portanto, os empregadores devem ficar atentos às referidas alterações e incluir em seus fluxos as determinações constantes na MP 1.107/2022.

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