LGPD x CONDOMÍNIO: ANPD regulamenta os entes despersonalizados.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, quando publicada gerou muitas dúvidas quanto a sua abrangência e uma das principais discussões era a aplicação da referida lei aos condomínios.

Isso porque o artigo 3º da lei assevera que seu âmbito de aplicação se restringe ao tratamento de dados realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

Resumo do texto informativo:

 

  • Condomínio deve se adequar à LGPD?
  • Qual resolução que impõe esta medida?
  • Quem é o responsável para iniciar as medidas de adequação?

 

Contudo, o entendimento do STJ é de que, apesar do condomínio necessitar possuir CNPJ para desenvolvimento de suas relações jurídicas, este não possui personalidade jurídica, portanto, não é considerado pessoa jurídica propriamente, possuindo natureza jurídica de “ente jurídico despersonalizado“.

Considerando a abrangência da legislação somada à falta de regulamentação aos entes jurídicos despersonalizados, a maioria da sociedade civil entendeu que a LGPD não se aplicava aos condomínios.

No entanto, para uma administração segura e eficaz, o condomínio coleta alguns dados pessoais e sensíveis como nome completo, documentos, gênero, idade, foto, impressão digital, quantidade de imóveis e outros.

A coleta desses dados se dá por requisito de empresas administradoras, de segurança, cobrança ou prestadoras de serviços. Os dados são coletados, armazenados e compartilhados com outras empresas parceiras para a prestação do serviço, não havendo nenhum controle quanto ao seu tratamento.

Diante do exposto acima, se estes dados não receberem o tratamento adequado, há grandes chances de exposição do condômino a riscos.

Assim sendo, o Conselho Diretor da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), editou a Resolução n° 02 CD/ANPD, no dia 27 de janeiro de 2022, regulamentando o tratamento de dados para agentes de pequeno porte, sendo estes os entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais (Artigo 2°, inciso I).

Com o reconhecimento dos entes privados despersonalizados, os condomínios devem se atentar às normas da LGPD, sanando as dúvidas que existentes sobre essa questão.

Além da previsão dos entes despersonalizados, a ANPD fez adaptações na norma para adequação à LGPD de agentes de tratamento de pequeno porte, desobrigando a indicação de um encarregado de dados.

Com esta resolução, ficou claro que a ANPD cobrará as adequações dos condomínios e havendo descumprimento da LGPD, será aplicada as penalidades previstas na legislação, sem prejuízo que o condômino ou terceiros prejudicados possam buscar a reparação cível ou criminal por danos que vier a suportar.

Também vale destacar que, caso não haja a adequação ou não seja instituída nenhuma medida de correção quanto a incidentes de violação à LGPD, poderão ser interpretadas como descumprimento de obrigações funcionais pelo síndico no exercício de suas atividades, correndo o risco de ser responsabilizado solidariamente ou em ação de regresso. Isto porque, segundo o art. 1.348 do Código Civil, o síndico é responsável por representar os interesses do condomínio, ativa e passivamente.

Partindo desta premissa cabe ao síndico convocar a assembleia de condôminos para debater as soluções para a adequação do condomínio à legislação.

Por fim, daqui para frente, é necessário que os condomínios estejam atentos às futuras resoluções da ANPD e que iniciem o processo de adequação à LGPD, buscando profissionais especializados para auxiliar nesses primeiros passos.

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