A Lei 13.966/19 (Lei de Franquias) é bastante clara quanto a tais responsabilidades e obrigatoriedades a serem exercidas pelos dois lados. O descumprimento de alguma obrigação nessa relação profissional é, normalmente, o que ocasiona o problema que leva à rescisão do contrato de franquia.
Todavia, quando a situação se torna insustentável, e você é franqueado de uma rede ou cogita ser, é fundamental que esteja sempre atento às informações do documento primordial para a contratação das franquias: a Circular de Oferta de Franquia (COF).
Resumo do texto informativo:
- O que é COF e qual a sua importância.
- Causas para rescisão.
- Procedimento para rescisão.
O que é a Circular de Oferta de Franquia e qual sua importância?
Esse é um instrumento fundamental na contratação de uma franquia e no qual devem constar os principais dados sobre a rede e sua operação, sendo uma obrigatoriedade constante na Lei.
A COF deve detalhar valores a serem investidos e repassados pelo franqueado ao franqueador; descrever as atividades que serão exercidas pelos operadores das unidades; delimitar os deveres da franqueadora para com os empreendedores. A ausência dessas informações na Circular de Oferta de Franquia pode implicar na ineficácia do termo.
Além de exigir requisitos mínimos a serem proporcionados pela rede, a Lei de Franquias, em seu artigo 4º, é bastante clara quanto a penalidade aos franqueadores que omitem ou adulteram informações na COF, sendo certo que muitos dos problemas que causam o início de uma rescisão são resultado de incongruências entre a COF e a forma de operação da rede.
A omissão ou adulteração da COF são causas de nulidade ou anulação do contrato, que é bem diferente da rescisão do contrato de franquia e as consequências advindas deste ou daquele movimento são bem diversas.
Causas de rescisão do contrato de Franquia
Pode ocorrer a rescisão do contrato de franquia quando há o descumprimento das cláusulas contratuais, como por exemplo:
Falhas no suporte oferecido aos franqueados;
Deficiências nos programas de treinamento propostos;
Falha na prestação de serviços da franqueadora;
Inobservância dos prazos estabelecidos no contrato;
Cobranças de custos não descritos no contrato ou na COF.
Na hipótese de ocorrência de alguma destas causas, há justa causa para a quebra de contrato por parte do franqueado ou do franqueador.
Quando as causas são mais subjetivas, como desgaste na relação profissional e negocial entre franqueador e franqueado, expectativas não alcançadas quanto ao retorno financeiro da franquia, arrependimento quanto a escolha da franquia, a negociação extrajudicial pode ser o melhor caminho.
Nos casos de quebra de contrato, as negociações podem se configurar a melhor saída, sendo muito mais efetivo e tranquilo se ocorrer na forma ‘amigável’ em sede extrajudicial.
Como buscar a rescisão da franquia?
É necessário ressaltar que antes de encerrar o contrato, torna-se mister demonstrar a boa-fé, enviando ao franqueador uma notificação extrajudicial bem fundamentada para informar o interesse no encerramento das atividades, especialmente porque os contratos de franquia têm prazo determinado.
Partindo dessa premissa, é importante demonstrar que o motivo do encerramento ocorreu por culpa de alguma das partes, destacando que a confecção deste instrumento deve ser feita por advogado especialista na questão conferindo eficiência e assertividade na elaboração da peça.
Muito provável, que o franqueador, por meio de seu jurídico, apresente contranotificação rebatendo os argumentos e razões expostas na notificação.
Necessário, ainda destacar, que não sendo exitosa a negociação extrajudicial, tais documentos integrarão a ação judicial que se fizer necessária.
O êxito na rescisão da franquia através de uma negociação extrajudicial cautelosa e bem estruturada evita maiores perdas e frustrações às partes, quando resta evidente diante de algum descumprimento contratual que a manutenção do negócio não se torna mais possível.