Medida Provisória Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022: O Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores – SIM Digital

Em 18 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº. 1.107 instituindo o programa de simplificação do Microcrédito – Sim Digital – estimulando o empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios, mediante a destinação de recursos para essa modalidade de crédito e a constituição de instrumentos de garantias, conforme prevê o art. 1º da MP.

Resumo do texto informativo:

 Quem possui legitimidade para requerer a concessão do microcrédito?
 Até qual valor pode ser concedido?

A MP instituiu o SIM Digital, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os objetivos de:

a) criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;
b) incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e
c) ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

No entanto, as operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.

Desta forma, as operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva e pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO.

A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional.

Por fim, as carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto na Medida Provisória e nos regulamentos dos fundos.

Os trabalhadores que optarem por adquirir cotas em fundos garantidores que serão constituídos conforme previsão (Art. 4º, § 5º), a MP autoriza o uso de recursos do FGTS, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, respondendo este apenas pela integralização da cota (Art. 4º, § 4º).

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