AUTISMO: Há idade para exoneração da pensão alimentícia?

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Juridicamente a pensão alimentícia pode ser definida como o conjunto das prestações necessárias para a vida digna de uma pessoa, ou seja, o foco deve ser a garantia de tudo aquilo que o alimentando precisa para viver com o mínimo de dignidade.

Resumo do texto informativo:

 As despesas com terapias influenciam no arbitramento do valor?
 Há exoneração dos alimentos quando o jovem com deficiência alcança os 18 anos de idade?

O filho ou filha com deficiência pode ter gastos extras que devem ser considerados no momento da fixação da pensão alimentícia ou posteriormente no caso de uma revisão do valor fixado.

Todavia, para se chegar ao valor razoável e adequado para cada caso, três fatores devem sempre ser considerados para fins de pensão alimentícia: a possibilidade de pagar do alimentante, as necessidades daquele que tem o direito de receber a pensão e a proporcionalidade do que está sendo requerido.

Quando o caso se tratar de criança dentro do Transtorno do Espectro Autista (ou qualquer outra deficiência), além das despesas comuns para as demais crianças (como água, luz, telefone, aluguel, supermercado, educação, transporte, vestuário entre outras), também devem ser levadas em consideração pelo Poder Judiciário as despesas específicas em razão da deficiência.

Portanto, na hora de fixar o valor da pensão alimentícia, deverão ser consideradas as despesas com medicamentos, materiais cirúrgicos, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, plano de saúde adequado, entre outros tratamentos complementares de habilitação ou reabilitação.

Na hipótese de se tratar de uma deficiência incidental, aquela que acontece ao longo da vida, ou nos casos em que o diagnóstico tenha sido depois da fixação do valor da pensão alimentícia, essas eventuais novas despesas, certamente vão alterar o fator “necessidade”, podendo fundamentar um pedido de revisão dos alimentos para aumentar o valor que se tornou insuficiente para cobrir os gastos do alimentando.

Caso o pai ou mãe, não tenha condições de arcar com a pensão alimentícia, a obrigação de pagar ainda pode recair sobre os parentes em grau imediato, como os avós ou até mesmo os irmãos do alimentante.

Há possibilidade de exoneração de pensão alimentícia quando o alimentando tem o diagnóstico de autismo?

O direito de pensão alimentícia dos filhos, em regra, cessa aos 18 anos de idade, podendo durar até os 24 anos caso o alimentando esteja matriculado em curso superior.
Contudo, para toda regra há uma exceção, e esta ocorre quando se trata de filhos deficientes que são incapazes de proverem seu próprio sustento.

Desta forma, é presumida a necessidade de percepção de alimentos da pessoa com deficiência incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentando.

O recebimento de alimentos por pessoa maior incapaz é resguardado pelo Código Civil e Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), devendo o alimentante prestar mútua assistência (princípio da solidariedade) aquele que necessita (alimentando) no qual as disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores incapazes, já que a necessidade de recebimento dos alimentos não é em decorrência da idade mas sim do estado de saúde/condição do alimentando.

Verificada a incapacidade do alimentando em prover seu próprio sustento, estarão obrigados a prestar alimentos os parentes entre si, mesmo que haja cessado a menoridade do alimentando, comprovado que o mesmo não tem meios ou rendimentos próprios para prover sua subsistência.

Sua alteração só poderá ser realizada em decorrência de prova que demonstre ao contrário, ou seja, que prove que o alimentando possui meios de prover seu próprio sustento.

Assim, a exoneração ou redução dos alimentos, bem como a majoração, somente se justifica quando comprovada alteração no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

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