BPC/LOAS: Será que você tem direito?

Os dados mais recentes do IBGE indicam que 13,5 milhões de pessoas vivem em situação de extrema pobreza. Será que algumas delas não possuem direito ao BPC/LOAS? Será que dentre esse número não possuam pessoas idosas com 65 anos ou mais e deficientes? Este texto demonstrará de forma clara quem possui direito ao benefício assistencial e como consegui-lo.

Resumo do texto informativo:

 O que é BPC/LOAS?
 Quem tem direito?
 Como consegui-lo?

O Benefício Assistencial foi criado pela CRFB/88 em seu art. 203, V, tendo sido regulamentado pela Lei 8.742/91.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Você sabe o que é BPC/LOAS?

O Benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), trata-se de benefício assistencial, de natureza não contributiva, para idosos com 65 anos ou mais e para pessoas com deficiência que vivam em situação de miserabilidade e que possuam uma renda menor ou igual a ¼ do salário-mínimo.

Estes requisitos estão sendo flexibilizados pelos nossos tribunais, mas o INSS ainda os mantém intactos, pois cumprem exatamente o prescrito em lei.

Quem tem direito ao benefício?

De acordo com o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, idosos com 65 anos ou mais e pessoas deficientes, que tenham impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) e que tenham renda per capita de ¼ do salário-mínimo.

O critério de miserabilidade vem sendo mitigado pelos tribunais, desde que haja comprovação de gastos maiores que a renda. Em análise jurisprudencial, esta flexibilização está considerando renda per capita de até ½ salário-mínimo.

Qual prazo para concessão do BPC/LOAS?

De acordo com o art. 49 da Lei 9784/99, estando o requerimento devidamente instruído, ou seja, sem exigências a serem cumpridas, a administração terá o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual prazo de forma motivada.

Se este prazo não for cumprido, cabe reclamação à Ouvidoria do INSS e depois judicialização alegando indeferimento tácito do benefício.

Quais são os documentos necessários para o requerimento do benefício?

De acordo com o art. 20, §12, são necessários a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e inscrição no CadÚnico que deve ser realizado no CRAS de sua cidade.

Obviamente que se estamos falando de pessoas com deficiência, como complementação de documentos, necessário se faz a juntada do laudo do médico assistente do requerente com a descrição do acompanhamento realizado e o CID.

O BPC/LOAS pode ser cumulado com outros benefícios?

Pode sim, de acordo com o art. 20, §14, o BPC pode ser cumulado com outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário-mínimo.

Se eu receber pensão alimentícia, terei direito ao BPC?

Sim, se cumprir o requisito da miserabilidade, pode cumular.
Quem são considerados para o núcleo familiar?

De acordo com o art. 20, §1º, pertencem ao núcleo familiar para concessão do BPC, requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O que fazer para consegui-lo?

Cumprindo todos estes requisitos o requerente pode solicitar a concessão do BPC/LOAS através do “Meu INSS” ou pelo 135. Há a possibilidade de contratar um advogado especialista em benefícios assistenciais.

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