Os dados mais recentes do IBGE indicam que 13,5 milhões de pessoas vivem em situação de extrema pobreza. Será que algumas delas não possuem direito ao BPC/LOAS? Será que dentre esse número não possuam pessoas idosas com 65 anos ou mais e deficientes? Este texto demonstrará de forma clara quem possui direito ao benefício assistencial e como consegui-lo.
Resumo do texto informativo:
O que é BPC/LOAS?
Quem tem direito?
Como consegui-lo?
O Benefício Assistencial foi criado pela CRFB/88 em seu art. 203, V, tendo sido regulamentado pela Lei 8.742/91.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Você sabe o que é BPC/LOAS?
O Benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), trata-se de benefício assistencial, de natureza não contributiva, para idosos com 65 anos ou mais e para pessoas com deficiência que vivam em situação de miserabilidade e que possuam uma renda menor ou igual a ¼ do salário-mínimo.
Estes requisitos estão sendo flexibilizados pelos nossos tribunais, mas o INSS ainda os mantém intactos, pois cumprem exatamente o prescrito em lei.
Quem tem direito ao benefício?
De acordo com o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, idosos com 65 anos ou mais e pessoas deficientes, que tenham impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) e que tenham renda per capita de ¼ do salário-mínimo.
O critério de miserabilidade vem sendo mitigado pelos tribunais, desde que haja comprovação de gastos maiores que a renda. Em análise jurisprudencial, esta flexibilização está considerando renda per capita de até ½ salário-mínimo.
Qual prazo para concessão do BPC/LOAS?
De acordo com o art. 49 da Lei 9784/99, estando o requerimento devidamente instruído, ou seja, sem exigências a serem cumpridas, a administração terá o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual prazo de forma motivada.
Se este prazo não for cumprido, cabe reclamação à Ouvidoria do INSS e depois judicialização alegando indeferimento tácito do benefício.
Quais são os documentos necessários para o requerimento do benefício?
De acordo com o art. 20, §12, são necessários a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e inscrição no CadÚnico que deve ser realizado no CRAS de sua cidade.
Obviamente que se estamos falando de pessoas com deficiência, como complementação de documentos, necessário se faz a juntada do laudo do médico assistente do requerente com a descrição do acompanhamento realizado e o CID.
O BPC/LOAS pode ser cumulado com outros benefícios?
Pode sim, de acordo com o art. 20, §14, o BPC pode ser cumulado com outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 salário-mínimo.
Se eu receber pensão alimentícia, terei direito ao BPC?
Sim, se cumprir o requisito da miserabilidade, pode cumular.
Quem são considerados para o núcleo familiar?
De acordo com o art. 20, §1º, pertencem ao núcleo familiar para concessão do BPC, requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O que fazer para consegui-lo?
Cumprindo todos estes requisitos o requerente pode solicitar a concessão do BPC/LOAS através do “Meu INSS” ou pelo 135. Há a possibilidade de contratar um advogado especialista em benefícios assistenciais.